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Texto compilado
Mensagem de veto Regulamento |
Dispõe sobre
a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e dá outras providências.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e
partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é
permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão
compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou
enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por
estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de
remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A
realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só
poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211,
de 23.3.2001)
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou
partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de
critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de
Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os
laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos
documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º;
7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos
relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições
referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão
anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor
estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da
família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4o
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes
ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente,
maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação
da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211,
de 23.3.2001)
Parágrafo
único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos,
órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica,
de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver
indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos
ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser
realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito
responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8o
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente
necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o,
e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes
do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.211,
de 23.3.2001)
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES
DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9o
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou
parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o
deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada
esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211,
de 23.3.2001)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo
quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo
cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua
integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde
mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma
necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por
escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo
objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos
responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com
compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante
de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis
legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou
partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado
em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do
próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente
incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 9o-A
É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os
benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário
durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.
(Incluído pela Lei nº
11.633, de 2007).
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim
inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os
riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211,
de 23.3.2001)
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer
meio de comunicação social de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar
transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão
ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o
disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o
financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional
e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios
adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de
saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos
da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes
por eles atendidos.
Parágrafo único. Após a notificação prevista no
caput
deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento
deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e
fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção
e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº
11.521, de 2007)
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de
pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360
dias-multa.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150
dias-multa.
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200
dias-multa
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a
300 dias-multa.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360
dias-multa.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360
dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove,
intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo
com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300
dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes
do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos
desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100
a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o
disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto
condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares
ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e
17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser
desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade
competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá
ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer
indenização ou compensação por investimentos realizados.