sábado, 9 de junho de 2018

LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.






Texto compilado Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.

Parágrafo único.  A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.             (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.

§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.

§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.

Art. 4o  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.            (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

        Parágrafo único. (VETADO)                (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.              (Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)               (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.           (Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)                (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.                (Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)            (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.           (Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)              (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.             (Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)              (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

Art. 7º (VETADO)

Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

Art. 8o  Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.          (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos.

Art. 9o  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 9o-A  É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.           (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 10.  O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

§ 1o  Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

§ 2o  A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.         (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.         (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Parágrafo único.  Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.          (Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007)

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS

SEÇÃO I
Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I - Incapacidade para o trabalho;

II - Enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

QUESTÕES

Em relação à Medicina Legal, é correto afirmar que

a) é a ciência aplicada aos fatos que ocorrem somente após a morte do ser humano.

b) o estudo das doenças mentais não faz parte das disciplinas da Medicina Legal.

c) não é especialidade médica, mas sim, uma carreira policial.

d) Tanatologia e Medicina Legal são sinônimos. 

e) é a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais. 

Assinale a opção correta acerca dos conceitos relacionados aos fundamentos da perícia médico-legal. 

a) A medicina legal contribui com a elucidação de crimes, mas somente na fase de inquérito, pois o laudo médico-legal é encaminhado para a delegacia. 

b) O comportamento sexual do criminoso é o objeto principal do estudo da sexologia forense.

c) A toxicologia forense tem como objeto único a identificação de substâncias letais em cadáveres vítimas de violência. 

d) O estudo da morte é o objetivo da tanatologia forense. 

e) Os aspectos psicológicos e as lesões corporais observados nas vítimas de crimes, bem como os instrumentos relacionados a essas lesões, constituem objetos de estudo da traumatologia forense.

No que se refere às perícias e aos laudos médicos em medicina legal, assinale a opção correta.
 
a) As perícias podem consistir em exames da vítima, do indiciado, de testemunhas ou de jurado.

b) A perícia em antropologia forense, permite estabelecer a identidade de criminosos e de vítimas, por meio exames de DNA, sem, no entanto, determinara a data e a circunstância da morte.

c) A opção pela perícia antropológica deve ser conduta de rotina nos casos em que a família da vítima manifestar suspeita de morte por envenenamento. 

d) As perícias médico-legais são restritas aos processos penais e civis. 

e) Laudo médico-legal consiste em narração ditada a um escrivão durante o exame. 

Segundo o Código de Processo Penal, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outra circunstâncias, denomina-se:

a) elemento probante
b) perícia
c) laudo
d) prova
e) indício 

A traumatologia forense constitui um campo da Medicina Legal que se ocupa das implicações jurídicas dos traumatismos ou lesões em geral. Nesse aspecto, é correto afirmar:


a) Os instrumentos perfurocontundentes produzem lesões por pressão por pressão intensa nos tecidos, em geral, com perfuração e secção. As lesões apresentam fundo irregular com integridade de vasos e nervos no fundo da lesão. 

b) Os instrumentos contundentes podem produzir uma grande uma grande diversidade de lesões: escoriação, equimose, hematoma, ferida contusa, fratura, rotura de vísceras ocas, dentre outras. 

c) as características de orifício de saída produzidas por armas de fogo são: forma irregular, halo de enxugo, aréola equimótica e menos sangrantes que o orifício de entrada. 

d) as lesões por agentes perfurantes comumente são relacionadas com ação suicida ou acidental, raramente sendo consequência de ação homicida. 

e) a equimose é a expressão final da expressão da infiltração hemorrágica nas malhas dos tecidos; apesar disso, ela tem pouca importância médico-legal, uma vez que não é possível correlacioná-la de forma temporal com o evento, lesão ou trauma.  

Substância tóxica de dependência química e psíquica: é um produto sintético  (diacetilmorfina), tem a forma de pó branco e cristalino que, após a diluição, é injetado no usuário, que apresenta de início euforia, disposição, alegria, mas que, ao longo do uso, passa a apresentar náuseas, vômitos, delírios, convulsões, bloqueio do sistema respiratório e morte forma fugaz. Essa substância corresponde à (ao)

a) maconha
b) morfina
c) LSD
d) cocaína
e) heroína
Existem casos em que a morte ocorre pela constrição do pescoço por um laço que exerce força ativa, ao passo que o corpo da vítima atua de forma passiva. Nesses casos, também é possível que haja obstrução da passagem do ar para os pulmões, compressão dos nervos cervicais e interrupção sanguínea para o encéfalo. Essas informações estão relacionadas à asfixia por


a) estrangulamento

b) enforcamento com suspensão típica ou completa

c) enforcamento com suspensão atípica ou incompleta

d) sufocação indireta

e) esganadura

Considere a situação em que um cadáver é encontrado por seus familiares em domicílio, 4 dias após a morte. Assinale que corresponde ao fenômeno cadavérico que já se desfez, nesse período (4 dias).
 
a) Gases inflamáveis derivados de ação de bactérias facultativas.
b) Rigidiz cadavérica.
c) Cristais Westenhoffer-Rocha-Valverde no sangue periférico.
d) Mancha verde disseminada por todo o corpo.
e) Livores de hipóstase.

A identificação médico-legal da espécie animal com a análise do osso é feita, classicamente, com a análise
 
a) da densitometria
 
b) do canal medular
 
c) dos canais de Havers 
 
d) das características da médula óssea
 
e) da proporção entre osteócitos e osteoclastos.
 
Sob o ponto de vista didático, a medicina legal está dividida em medicina geral e medicina especial. A respeito da medicina legal especial, assinale a opção correta.

 a) A antropologia forense é o estudo da identidade e da identificação, seus métodos, processos e técnicas.

b) A infortunística trata da análise racional da participação da vítima na eclosão e justificação das infrações penais.

c) A tanatologia versa sobre os fenômenos volitivos, afetivos mentais, a periculosidade do alienado, as socioeuropatias em face de problemas judiciários, a simulação e a dissimulação.

d)    A vitimologia estuda os diferente aspectos da gênese e da dinâmica dos crimes. 

e) A asfixiologia forense é o estudo dos cáusticos e dos envenenamentos.